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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020085620AIL - (0008611-82.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
799778
Data de Julgamento:
01/07/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2014 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Taxa de segurança para eventos. Inconstitucionalidade.
1 - A segurança pública é dever do Estado e direito de todos, coletiva ou individualmente (art. 144 da CF). Deve ser custeada com recursos de impostos.
2 - A mobilização de serviço de segurança pública para eventos com fins lucrativos não afasta a natureza universal da atividade e, portanto, não pode ser custeada por taxa, a exemplo do que fez o Distrito Federal ao editar a Lei 1.732/97, que é, assim, inconstitucional.
3 - Acolhida a arguição de inconstitucionalidade e declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital 1.732/97.
Decisão:
Proclamada a inconstitucionalidade incidental da Lei 1.732/97, à unanimidade.
Taxa de segurança para eventos. Inconstitucionalidade. 1 - A segurança pública é dever do Estado e direito de todos, coletiva ou individualmente (art. 144 da CF). Deve ser custeada com recursos de impostos. 2 - A mobilização de serviço de segurança pública para eventos com fins lucrativos não afasta a natureza universal da atividade e, portanto, não pode ser custeada por taxa, a exemplo do que fez o Distrito Federal ao editar a Lei 1.732/97, que é, assim, inconstitucional. 3 - Acolhida a arguição de inconstitucionalidade e declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital 1.732/97. (Acórdão 799778, 20140020085620AIL, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 1/7/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Taxa de segurança para eventos. Inconstitucionalidade.
1 - A segurança pública é dever do Estado e direito de todos, coletiva ou individualmente (art. 144 da CF). Deve ser custeada com recursos de impostos.
2 - A mobilização de serviço de segurança pública para eventos com fins lucrativos não afasta a natureza universal da atividade e, portanto, não pode ser custeada por taxa, a exemplo do que fez o Distrito Federal ao editar a Lei 1.732/97, que é, assim, inconstitucional.
3 - Acolhida a arguição de inconstitucionalidade e declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital 1.732/97.
(
Acórdão 799778
, 20140020085620AIL, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 1/7/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Taxa de segurança para eventos. Inconstitucionalidade. 1 - A segurança pública é dever do Estado e direito de todos, coletiva ou individualmente (art. 144 da CF). Deve ser custeada com recursos de impostos. 2 - A mobilização de serviço de segurança pública para eventos com fins lucrativos não afasta a natureza universal da atividade e, portanto, não pode ser custeada por taxa, a exemplo do que fez o Distrito Federal ao editar a Lei 1.732/97, que é, assim, inconstitucional. 3 - Acolhida a arguição de inconstitucionalidade e declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital 1.732/97. (Acórdão 799778, 20140020085620AIL, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 1/7/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -