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Classe do Processo:
20130020190579AGI - (0019942-95.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
757164
Data de Julgamento:
29/01/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2014 . Pág.: 126
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENORES. COMPETÊNCIA. FORO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MITIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. REGRA DO ART. 100, INCISO I, DO CPC.
Ensejam a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis nas ações de dissolução de união estável cumuladas com a guarda de menores o princípio do melhor interesse do menor, previsto no ECA; bem como a regra específica de competência inserta no art. 100, inciso I, do CPC.
Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 87 ART- 100 INC- 1
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
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