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Classe do Processo:
20070110465612APR - (0058927-43.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
637135
Data de Julgamento:
22/11/2012
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SOUZA E AVILA
Revisor(a):
ROBERVAL BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2012 . Pág.: 186
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO DIRETO E INDIRETO ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E NON AEDIFICANDI. EDIFICAÇÕES. PAVIMENTAÇÃO. IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DO FATO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO ATÉ A FASE DO ART. 402 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTARES OBJETIVAS E DE DANO AO MEIO AMBIENTE. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA E DE VONTADE DE CAUSAR O DANO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OBJETIVA, MATERIAL E SUBJETIVAMENTE TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ERRO. PRESENÇA DE DOLO.
O crime de dano ambiental do art. 40 da Lei nº 9.605/98 constitui crime permanente. Assim, só começará a correr o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, do art. 109, inc. V, do CP, no dia em que cessar a permanência do crime, nos termos do art. 111, inc. III, do CP. Em se tratando de crime cuja permanência ainda não cessou, não há que se falar na prescrição da pretensão punitiva ou executória.
Não se reconhece a inépcia da denúncia, quando há descrição perfeita do fato típico, com todas as circunstâncias, da conduta do réu, devidamente individualizada, em conformidade com elementos de prova produzidos nos autos. Igualmente, quando há qualificação do acusado, classificação adequada da conduta, cuja narrativa clara e congruente permite a perfeita compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa, sem qualquer prejuízo.
O Juiz pode indeferir provas desnecessárias para a instrução ou protelatórias.
Se a prova técnica é suficiente para demonstrar a ocorrência do crime de dano ambiental, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de nova prova pericial.
O princípio do livre convencimento motivado permite ao Juiz analisar e ponderar o acervo probatório, para formar livremente seu convencimento acerca do caso concreto, devendo indicar os motivos de sua decisão.
Se o Juiz condenou o réu com base na prova dos autos, demonstrando que ele praticou a conduta proibida descrita na denúncia, de forma livre e consciente, ao construir em área pública non aedificandi e em Área de Preservação Permanente, existente atrás de seu lote, sem a devida autorização ambiental, ocasionando dano direto e indireto à Unidade de Conservação, não há de se falar em violação ao disposto no art. 93, inc. IX, da CF.
Nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998 pratica o crime quem "causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990, independentemente de sua localização."
Se o fato descrito na denúncia demonstra a presença dos elementos objetivos do tipo penal, os quais também podem ser constatados no laudo pericial que embasou o oferecimento da denúncia, bem como no acervo probatório que fundamentou a condenação, não prospera a alegação de atipicidade objetiva.
Para aplicação do princípio da insignificância é preciso considerar aspectos objetivos referentes à infração praticada, ou seja, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC nº 84.412/SP, in DJ 19/11/2004).
Não sendo ínfimo o valor do bem jurídico tutelado, tampouco inexpressiva a lesão causada, a hipótese dos autos não preenche os requisitos de aplicação do princípio da insignificância, o que inviabiliza afastar a tipicidade da conduta do agente e absolver o apelante.
O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude (erro de proibição inevitável), previsto no art. 21, caput, do CP, ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, e pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência.
Existindo legislação que estabelece ser área de preservação ambiental e área non aedificandi, aquelas em que o réu edificou, sem licenciamento ambiental, causando dano ambiental, conforme o disposto no Laudo de Exame de Local da Polícia Civil, não prospera a alegação de desconhecimento da lei, de falta de consciência da ilicitude, para excluir a culpabilidade do agente, tampouco de ausência de dolo na prática do fato, para excluir a tipicidade.
Se a conduta do apelante se mostra típica e merecedora de censura penal, deve ser mantida a sentença que o condenou pela prática do delito tipificado pelo art. 40 da Lei nº 9.605/1998.
Preliminares rejeitadas.
Apelação desprovida.
Decisão:
REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
407509
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, DANO AMBIENTAL, TERRAPLANAGEM, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, IMPOSSIBILIDADE, ALEGAÇÃO, DESCONHECIMENTO, LEI, EXISTÊNCIA, SUFICIÊNCIA, CONHECIMENTO, CONDUTA, CARACTERIZAÇÃO, DOLO, AGENTE DO CRIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -