Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE SUBTRAÇÃO DE MENOR SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA MENOR DO SEXO MASCULINO E SUA GENITORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A GENITORA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Lei nº 11.340/2006 cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero contra o sexo feminino praticada em âmbito doméstico. Não sendo este o caso dos autos, em que a subtração de incapaz foi supostamente praticada pelo investigado contra seu filho do sexo masculino, e no qual não houve motivação em razão do gênero feminino contra a mãe da criança, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha.
2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo Suscitado (Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF) como competente para processar e julgar os autos nº 2012.03.1.000394-4.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, JUÍZO, (JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL, JULGAMENTO, AMEAÇA DE MORTE, FILHO, VÍTIMA, HOMEM, CRIANÇA), INAPLICABILIDADE, LEI ESPECIAL, MULHER, DESCARACTERIZAÇÃO, DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, GÊNERO, MULHER, FAMÍLIA, CONTEXTO PROBATÓRIO, LUGAR DO CRIME, DEPENDÊNCIA, HIPOSSUFICIÊNCIA, INCOMPETÊNCIA, JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, PREVALÊNCIA, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.