Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE DEPENDENTE DO SEGURADO. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA "ASSISTÊNCIA POR DOENÇAS OU ESTADOS PATOLÓGICOS PRODUZIDOS POR CONSUMO VOLUNTÁRIO DE ÁLCOOL, DROGAS, PRODUTOS TÓXICOS, NARCÓTICOS OU MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS SEM RECOMENDAÇÃO MÉDICA". ABUSIVIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. A Lei n. 9.656/98 instituiu o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo tratamentos com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas (art. 10). As exceções encontram-se pautadas in numerus clausus. Nessas não se inclui o tratamento de dependentes químicos. Rejeitada a preliminar, recurso conhecido e não provido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, AUTOR, RECUSA, SEGURADORA, COBERTURA, PLANO DE SAÚDE, DEPENDENTE, SUBSTÂNCIA QUÍMICA, COMPROVAÇÃO, DESPESA MÉDICA, INEXISTÊNCIA, EXCLUSÃO, DOENÇA, LISTA, CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS Á SAÚDE, (CID), EXCLUSIVIDADE, BRASIL, EQUILÍBRIO CONTRATUAL, CDC, FED LEI-9.656/98.
PRECEDENTE.