AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - PREJUDICIALIDADE - CONVÊNIO - ICMS 86/2011 - INOCORRÊNCIA - LEI DISTRITAL 4.160/2008 EM FACE DA LODF - REA/ICMS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS.
01.Conquanto tenha o requerido celebrado, com o CONFAZ, o Convênio ICMS 86/2011, isto não conduz a que se conclua pela prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade proposta, eis que os parâmetros utilizados para o controle não se resumem à mera inexistência de convênio, antes disso, a impugnação deduzida nos autos se dá em face dos artigos 19, caput, 126, incisos I e III, 129, caput, 131, inc. I, 134, inc. I e IV e 135, inc. I, e §5º, inc. I, III e VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal
02.A Lei Distrital 4.160, de 13 de junho de 2008. ao estabelecer o REA - Regime Especial de Apuração do ICMS, desrespeitou a forma pela qual são estabelecidas as alíquotas pelo Senado Federal, nas operações interestaduais, não observando, pois, as regras estabelecidas pela Lei Complementar 24/75 e 87/96, violando, ademais, o princípio constitucional da não-cumulatividade.
03.Em face a isso, é de se julgar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e determinar a suspensão da eficácia da Lei 4.160 de 12 de março de 2008 e, por arrastamento, o Decreto n° 29.179/08 e o Decreto Legislativo n° 1527/08, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes".
04.Preliminar rejeitada. Pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Unânime.