DIREITO EMPRESARIAL. NOME EMPRESARIAL. MARCA. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALBERT EINSTEIN. HOSPITAL E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATIVIDADES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONFUSÃO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.
1. O nome empresarial, elemento identificador da empresa, recebe a tutela do ordenamento jurídico vigente em decorrência do mero arquivamento da firma individual ou do ato constitutivo da sociedade empresarial na Junta Comercial. Caso o núcleo do nome seja idêntico ao de outro já inscrito, deverá o segundo ser acrescentado de designação que os diferencie a fim de evitar qualquer confusão por parte dos consumidores ou do meio empresarial, incidindo-se, assim, o princípio da anterioridade.
2. Já a marca, designativo de identificação de produtos e serviços, também dispõe de proteção garantida pela Lei de Propriedade Industrial, restrita à classe de atividades econômicas afins, com exceção da marca de alto renome, tutelada pelo direito industrial independentemente de registro no INPI e com abrangência em qualquer ramo de atividade econômica.
3. Com espeque no artigo 124, inciso XV, da Lei da Propriedade Industrial, a Recorrente respaldou o consentimento do filho de ALBERT EINSTEIN, HANS ALBERT EINSTEIN, no comparecimento desse à colocação da pedra fundamental do Hospital Albert Einstein e na doação de US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos) à instituição hospitalar.
4. Tais fatos, per si, desservem para conferir a exclusividade da marca ALBERT EINSTEIN à Autora. Afinal, a autorização do uso do nome não implica exclusividade, a qual, aliás, sequer pode ser inferida das situações narradas. Em outras palavras, não se pode excluir de outras instituições a possibilidade de homenagem ao renomado cientista, porque não há exclusividade da Autora no uso do nome desse.
5. Logo, a Apelada, como instituição de ensino, pode fazer uso do aludido nome sem ensejar prejuízos de ordem econômico-financeira à Recorrente, mormente, porque inexiste identidade de ramo, já que a Apelante concentra suas atividades em hospital, enquanto que a Apelada, em educação. Não haverá, pois, concorrência desleal entre Recorrente e Recorrida, a ponto de confundir o consumidor, no momento de adquirir os serviços que cada uma presta.
6. Negou-se provimento ao apelo.
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Acórdão 490041, 20010110949530APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): JOÃO BATISTA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2011, publicado no DJE: 24/3/2011. Pág.: 111)