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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110020008665AGI - (0000866-56.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
489205
Data de Julgamento:
16/03/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2011 . Pág.: 243
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
I - A pensão alimentícia encontra-se respaldada pela impenhorabilidade (Art. 649, IV do CPC). Trata-se de proteção de verba que, em princípio, destina-se à subsistência do pensionista, impedindo, portanto, que a pecúnia seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.
II - Não obstante a existência de precedentes deste e. Tribunal permitindo a constrição de até 30% (trinta por cento) de verbas de natureza alimentar, tratando-se de pensão alimentícia, cuja fixação é balizada pelas necessidades essenciais do alimentando e, ainda, que a dívida exequenda decorre de título de crédito comercial, não possuindo, portanto, qualquer preponderância, deve prevalecer a regra impenhorabilidade, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado constitucionalmente (art. 1º).
III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. I - A pensão alimentícia encontra-se respaldada pela impenhorabilidade (Art. 649, IV do CPC). Trata-se de proteção de verba que, em princípio, destina-se à subsistência do pensionista, impedindo, portanto, que a pecúnia seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente. II - Não obstante a existência de precedentes deste e. Tribunal permitindo a constrição de até 30% (trinta por cento) de verbas de natureza alimentar, tratando-se de pensão alimentícia, cuja fixação é balizada pelas necessidades essenciais do alimentando e, ainda, que a dívida exequenda decorre de título de crédito comercial, não possuindo, portanto, qualquer preponderância, deve prevalecer a regra impenhorabilidade, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado constitucionalmente (art. 1º). III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 489205, 20110020008665AGI, Relator(a): JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2011, publicado no DJE: 24/3/2011. Pág.: 243)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
I - A pensão alimentícia encontra-se respaldada pela impenhorabilidade (Art. 649, IV do CPC). Trata-se de proteção de verba que, em princípio, destina-se à subsistência do pensionista, impedindo, portanto, que a pecúnia seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.
II - Não obstante a existência de precedentes deste e. Tribunal permitindo a constrição de até 30% (trinta por cento) de verbas de natureza alimentar, tratando-se de pensão alimentícia, cuja fixação é balizada pelas necessidades essenciais do alimentando e, ainda, que a dívida exequenda decorre de título de crédito comercial, não possuindo, portanto, qualquer preponderância, deve prevalecer a regra impenhorabilidade, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado constitucionalmente (art. 1º).
III - Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 489205
, 20110020008665AGI, Relator(a): JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2011, publicado no DJE: 24/3/2011. Pág.: 243)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. I - A pensão alimentícia encontra-se respaldada pela impenhorabilidade (Art. 649, IV do CPC). Trata-se de proteção de verba que, em princípio, destina-se à subsistência do pensionista, impedindo, portanto, que a pecúnia seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente. II - Não obstante a existência de precedentes deste e. Tribunal permitindo a constrição de até 30% (trinta por cento) de verbas de natureza alimentar, tratando-se de pensão alimentícia, cuja fixação é balizada pelas necessidades essenciais do alimentando e, ainda, que a dívida exequenda decorre de título de crédito comercial, não possuindo, portanto, qualquer preponderância, deve prevalecer a regra impenhorabilidade, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado constitucionalmente (art. 1º). III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 489205, 20110020008665AGI, Relator(a): JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2011, publicado no DJE: 24/3/2011. Pág.: 243)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
STJ RESP 536760/SP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 591 ART- 649#CF-88@ART- 5 INC- 35
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -