Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTESTAÇÃO DE PATERNIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. REVOGAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE PARENTESCO.
Havendo provas de que o pai, ao reconhecer voluntariamente o filho, não tinha conhecimento da possibilidade de não ser o seu genitor biológico, é admissível a contestação da paternidade.
O simples fato de haver relação de afeto entre pai e filho não biológicos não significa a existência de reciprocidade de relação socioafetiva, requisito essencial para a manutenção do vínculo de parentesco. Caso contrário, apenas seria possível a desconstituição de paternidade entre aqueles que não mais mantivessem laços de afinidade.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (ANULAÇÃO, REGISTRO DE NASCIMENTO, EXCLUSÃO, NOME, PAI), REVOGAÇÃO, RECONHECIMENTO, PATERNIDADE, POSTERIORIDADE, PROVA, EXAME DE DNA, NEGAÇÃO, FILIAÇÃO, CONHECIMENTO, AUSÊNCIA, VÍNCULO BIOLÓGICO, INDEPENDÊNCIA, MANUTENÇÃO, PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA, INOCORRÊNCIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA DE CERTIDÃO, ERRO SUBSTANCIAL.
VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, REVOGAÇÃO, RECONHECIMENTO, FILHO, EXTINÇÃO, RELAÇÃO AFETIVA, ESTADO DE FATO, FILIAÇÃO, DESNECESSIDADE, ORIGEM, PAI BIOLÓGICO, NATUREZA JURÍDICA, RELAÇÃO AFETIVA.
PRECEDENTE.