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Classe do Processo:
20090110707069ACJ - (0070706-24.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
486669
Data de Julgamento:
22/02/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Relator(a) Designado(a):
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2011 . Pág.: 135
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ INTERESSE DA PARTE EM RECLAMAR SUA PRÓPRIA OITIVA EM DEPOIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA APENAS EM SEDE RECURSAL NÃO CONHECIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE POR CULPA DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. O princípio da eventualidade insculpido nos arts. 30 da Lei n. 9.099/95 e 300 do CPC estabelece que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Não o fazendo, as questões ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal, sendo que a inovação pretendida pelo apelante, se admitida, implicaria em supressão de instância vedada pelo ordenamento pátrio. Preliminar de ilegitimidade passiva do proprietário do veículo não conhecida.

2. A oitiva das partes no Processo Civil decorre de interrogatório procedido de ofício pelo Juízo ou do depoimento pessoal requerido pela parte adversa, não havendo interesse em sua produção pela própria parte, a teor do que dispõe os arts. 342 e 343 do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada.

3. Os elementos de prova constantes dos autos demonstraram a dinâmica descrita na inicial, que é coerente com as avarias dos veículos envolvidos. Age com culpa quem ingressa em via preferencial, sem observar as condições reinantes do trânsito e seu dever de cuidado, atingindo veículo que trafegava na faixa (Arts. 29, III, "a" e 34 da Lei n. 9.503/97).
4. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A instrumentalidade das formas é princípio que informa o processo civil moderno e ganha especial relevância no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente quando não é obrigatória a assistência de advogado e quanto aos arts. 130 e 131 do CPC, condicionando aquela à efetividade da tutela de direito material, o que revela o acerto do Juízo de origem ao determinar a juntada de documentos em decisão proferida no momento da audiência de instrução.

5. Demonstrada por robusta prova documental a extensão dos prejuízos, a condenação do causador ao pagamento observa o direito de recomposição integral dos danos sofridos, em estrita consonância com os artigos 186, 927 e 944, do CC.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE. REJEITAR A PRELIMINAR. IMPROVER O RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, PRELIMINAR, NULIDADE, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, IMPOSSIBILIDADE, PARTE, REQUERIMENTO, PRÓPRIO, DEPOIMENTO PESSOAL. CONFIRMAÇÃO, CONDENAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, COMPROVAÇÃO, AUTOS, PREJUÍZO, AUTOR, DECORRÊNCIA, ACIDENTE DE TRÂNSITO, CULPA, RÉU. VOTO VENCIDO: CASSAÇÃO, CONDENAÇÃO, DANO MATERIAL, IMPOSSIBILIDADE, COMPARECIMENTO, RÉU, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COMPROVAÇÃO, ATESTADO MÉDICO, NECESSIDADE, DESIGNAÇÃO, DATA, NOVA, AUDIÊNCIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 186 ART- 927 ART- 944#CPC-73@ART- 342 ART- 343
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