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Classe do Processo:
20100020041466AGI - (0004146-69.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
478972
Data de Julgamento:
02/02/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2011 . Pág.: 133
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PENHORA ELETRÔNICA - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
01.É válida a citação de pessoa jurídica, mesmo que recebida por funcionário da empresa, desde que o endereço esteja constando da petição inicial.
02.O limite do cheque especial constitui um empréstimo pré aprovado que a instituição bancária coloca à disposição do correntista, para ser usado ou não, a seu critério. Não se trata de valores pertencentes à conta corrente, mas sim, ao banco. No caso de ser utilizado, sobre ele incidem todos os encargos de um empréstimo comum, motivo pelo qual, não vislumbro a possibilidade de a penhora recair sobre tais valores.
03.Recurso provido em parte. Unânime.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 557 PAR- 1 ART- 620
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -