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Classe do Processo:
20100020020472ADI - (0002047-29.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
468634
Data de Julgamento:
26/10/2010
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
JOÃO MARIOSI
Relator(a) Designado(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2011 . Pág.: 44
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 515/93, 544/93, 973/95, 1000/96, 1040/96, 1069/96, 1078/96, 1082/96, 1091/96, 1099/96, 1106/96, 1242/96, 1334/96, 1342/96, 1345/96, 1405/97, 1421/97, 1423/97, 1468/97, 1476/97, 1477/97, 1482/97, 1496/97, 1521/97, 1529/97, 1747/97, 1760/97, 1762/97, 1893/97, 1929/97 e 2029/97. DIPLOMAS NORMATIVOS LOCAIS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - INICIATIVA DE PARLAMENTARES - INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.
Em se tratando de diplomas normativos que disponham sobre a administração de áreas públicas e sobre o uso e ocupação do solo do distrito federal, a iniciativa do processo legislativo compete privativamente ao governador do distrito federal. Por isso mesmo, demonstrado que a iniciativa das leis distritais em apreço coube a parlamentar, declara-se a inconstitucionalidade formal dos diplomas legais impugnados.
Decisão:
REJEITAR A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CORTE, POR MAIORIA. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, POR MAIORIA. REDIGIRÁO ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REJEIÇÃO, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POSSIBILIDADE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, ADIN, AJUIZAMENTO, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, OBJETO, INICIATIVA, PARLAMENTAR, CONSIDERAÇÃO, ATO PRIVATIVO, GOVERNADOR, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, OCUPAÇÃO, ÁREA PÚBLICA. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, ADIN. MPROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INEXISTÊNCIA, VÍCIO FORMAL, POSSIBILIDADE, PARLAMENTAR, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LOJDF-2008@ART- 8#CF-88@ART- 32 PAR- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -