ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DEC. DISTRITAL 19.707/98 - COMÉRCIO, DISPENSAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS - ART. 21, DA LEI 5.991/73 - LEGISLAÇÃO SUPLETIVA SOBRE A QUAL, SE EXISTENTE, CABERÁ REGULAMENTAÇÃO DO SENHOR GOVERNADOR - ARTS. 14 E 100, VII, DA LODF - PROCLAMADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 19.707/98 - MAIORIA.
1) Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, com duplo fundamento (vício formal e vício material), conhecido e proclamado o primeiro, por óbvio, a prejudicialidade instrumental alcança o segundo.
2) O ato de regulamentar lei, com força normativa, extrapolante do texto de origem e sem o respaldo da legislação, nos termos da Lei Orgânica, admite o juízo de Inconstitucionalidade.
3) O Senhor Governador não pode, em princípio, regulamentar lei federal, só sanciona, promulga, faz publicar e ordena sobre leis locais. Cabe-lhe, no entanto, quando devidamente autorizado na legislação federal, no âmbito do suplementar permitido, dispor sobre texto da União, como no caso do art. 21, da Lei nº 5.991/73, todavia, por óbvio, desde que respaldado na permissibilidade legislativa correspondente, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 14 e 100, VII), sem o quê o ato padece de vício de forma, insuscetível de conserto ou remendo.