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Classe do Processo:
20130020216482AIL - (0022558-43.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
793412
Data de Julgamento:
27/05/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2014 . Pág.: 59
Ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 4.720/2011 - INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO EXIGIDO PARA ENVIO DO PROJETO DE LEI E IMPOSSIBLIDADE DE INSTITUIÇÃO DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE TRIBUTO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO BEM - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
1. Exige o artigo 128, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal que os projetos de lei que instituem ou majorem tributos sejam encaminhados para apreciação da Câmara Legislativa até noventa dias do encerramento do exercício financeiro.
2. Tanto a Constituição Federal de 1988 (artigo 152) quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigo 128, inciso VII) vedam o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
3. Destarte, o envio de projeto de lei que majora tributo fora do prazo mínimo de noventa dias do encerramento do exercício financeiro, aliada à estipulação de adicional de alíquota de ICMS em virtude da procedência dos bens (operações envolvendo perfumes e cosméticos oriundos do exterior), torna inconstitucional a Lei nº 4.720/2011.
Decisão:
ACOLHIDO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 152#LODF-93@ART- 128 PAR- 4#@DIS LEI-4720/2011
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -