ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCESSO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIADE DE RECONHECIMENTO DOS MEMBROS DAS EQUIPES DE JORNALISMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por agente administrativo integrante do seu quadro funcional durante operação policial é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Consoante conjunto probatório constante dos autos, o recorrido fazia parte dos jornalistas que cobriam os protestos de 7 de setembro do ano de 2013, momento em que utilizava crachá identificador e estava próximo ao aparato policial, sendo perseguido por cães e alvejado por bala de borracha, a despeito da possibilidade de sua identificação pela autoridade policial.
3. Ausência de demonstração de ter havido, por parte da Polícia Militar, determinação quanto à posição a ser ocupada pela mídia que cobria a manifestação.
4. Verificado excesso policial dirigido à equipe de imprensa, resultando em ofensa à integridade física do recorrido, emerge o dever de indenizar, posto que configurados o evento danoso e o nexo de causalidade exigíveis pela teoria da responsabilidade objetiva.
5. Ausência de pedido de reforma quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença recorrida.
6. Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso, porém, nego-lhe PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença originária. Dispensados voto e relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
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Acórdão 859292, 20150110141547ACJ, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2015, publicado no DJE: 10/4/2015. Pág.: 284)