PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DO CF. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO QUE CORRESPONDE A MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. MAJORAÇÃO.
1. O art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
2. Mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença. Precedentes.
3. O §4º do art.20 da Lei Processual Civil mostra-se expresso ao determinar que o juiz, para fixar a verba honorária, deverá servir-se apenas dos critérios das alíneas do art.20, §3º do mesmo diploma, não estando, portanto, vinculado aos percentuais de 10% e 20% do caput do aludido §3º, tampouco a qualquer outro parâmetro.
4. Constata-se que o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária deve ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Dessa forma, o c. STJ firmou entendimento no sentido de que se mostram irrisórios os honorários advocatícios fixados, com base no artigo 20, §4º, do CPC, em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa principal ou do proveito econômico perseguido.
5. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao recurso, para majorar a verba honorária.
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Acórdão 849756, 20140020296238AGI, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/2/2015, publicado no DJE: 27/2/2015. Pág.: 237)