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Classe do Processo:
20140020284127AGI - (0028955-84.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
840907
Data de Julgamento:
17/12/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2015 . Pág.: 377
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. TEORIA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO.

O fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da empresa executada não é condição suficiente para evidenciar o abuso da personalidade jurídica.

Dessa forma, inexistindo elementos que comprovem a confusão patrimonial ou a prática de atos com nítido propósito de fraudar credores, não é possível admitir a desconsideração da personalidade jurídica.

Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -