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Classe do Processo:
20140020128439AGI - (0012931-78.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
815473
Data de Julgamento:
27/08/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2014 . Pág.: 128
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA MODALIDADE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.

1. A frustração de diligências no recebimento do crédito não significa, por si só que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial especificados no art. 50 do Código Civil.

2. O simples fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal não pode dar respaldo, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica.

3.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sob pena de desvirtuar o instituto da pessoa jurídica e olvidar os direitos da pessoa física, pois mitiga a distinção entre o patrimônio da sociedade empresária e o de seus sócios. Quando revelados os pressupostos para sua aplicação, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conhecida por disregard doctrine, é útil para coibir fraudes nos negócios privados e para conferir maior segurança à realização destes.

4. Precedente jurisprudencial:"A desconsideração da personalidade jurídica deve ser apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções". (Acórdão n. 563303, 20110020196282AGI, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 06/02/2012, pág. 102).

5. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOCIEDADE, RESPONSABILIDADE LIMITADA, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CONFUSÃO, PATRIMÔNIO, SÓCIO, GERENTE, FRAUDE, GESTÃO, CARÁTER EXCEPCIONAL, MEDIDA, DESCARACTERIZAÇÃO, DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -