DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, a qual deve ser aplicada apenas se presentes os requisitos exigidos legalmente. No ordenamento jurídico, o referido instituto encontra-se previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 50 do Código Civil de 2002.
2. O art. 50 do Código Civil adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que condiciona a desconsideração à ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Assim, para que seja aplicada a desconsideração, é necessária a existência de fatos concretos que apontem para o uso indevido da distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros.
3. "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio". (REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).
3.1. No caso em apreço, havendo documentos nos autos aptos a comprovar o encerramento irregular da empresa agravante, bem como sua possível insolvência, configurado está o abuso de personalidade exigido pelo art. 50 do Código Civil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, nos termos da jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
4. Caracterizada a violação, por parte da agravante, do dever de boa-fé, pela prática das condutas enumeradas pelos incisos II e V, do art. 17, do CPC, representada pela alteração da verdade dos fatos, por meio de afirmativas evidentemente destoantes das provas carreadas para os autos, e pela temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, de maneira a induzir esta instância a erro, impõe-se a condenação da recorrente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé (art. 18, caput, do CPC).
5. Agravo de Instrumento desprovido.
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Acórdão 762298, 20130020268322AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2014, publicado no DJE: 24/2/2014. Pág.: 72)