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Classe do Processo:
20140020287834ADI - (0029327-33.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
993282
Data de Julgamento:
31/01/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2017 . Pág.: 71-72
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES Nº 6.611/2010-TCDF e 3.662/2014-TCDF. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA FUTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA EXISTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PRONUNCIADA.
1 - A contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de conversão do tempo especial em comum e a averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de aposentadoria futura não são decorrências lógicas da exortação do direito público à aposentadoria especial do servidor pelo Supremo Tribunal Federal (MI nº 721) e da integração normativa realizada ante a falta de lei regulamentadora específica (Enunciado Vinculante nº 33/STF).
2 - Em matéria previdenciária, a regra é a aplicabilidade das normas vigentes ao tempo que o titular do direito à aposentadoria reúne a integralidade dos requisitos para a passagem para a inatividade, incidindo o princípio tempus regit actum. Dessa maneira, não há direito adquirido a regime previdenciário específico se a parte não preenche de forma completa os requisitos para aposentação, ao tempo em pretende a contagem diferenciada ou a averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais, na ausência de Lei que expressamente excepcione o princípio tempus regit actum.
3 - As Decisões proferidas pelo TCDF em sede de consulta, ao assegurarem a contagem diferenciada de tempo de serviço especial, malferem os princípios da legalidade (art. 19, LODF), porque estabelecem paradigmas de interpretação que não são decorrência própria do direito à aposentadoria especial do servidor público, e da reserva legal (arts. 71, § 1º, II e 41, § 2º, da LODF), pois há exigência constitucional, reproduzida obrigatoriamente no texto da LODF, de edição de lei formal de reserva iniciativa do Chefe do Poder Executivo para se determinar a contagem diferenciada do tempo laborado sob condições especiais para os servidores públicos do Distrito Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente.
Decisão:
Julgar parcialmente procedente o pedido, por maioria, e declarar a inconstitucionalidade das alíneas "c", "d", "e", "i", "j" e "k" do item III da Decisão n. 6611/2010 - TCDF e do item I da Decisão n. 3662/2014 - TCDF, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes".
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SÚMULA VINCULANTE 33, LEI COMPLEMENTAR, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, OMISSÃO LEGISLATIVA, CARÁTER NORMATIVO.
Jurisprudência em Temas:
5
5
Vide Inconstitucionalidades
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES Nº 6.611/2010-TCDF e 3.662/2014-TCDF. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA FUTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA EXISTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PRONUNCIADA. 1 - A contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de conversão do tempo especial em comum e a averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de aposentadoria futura não são decorrências lógicas da exortação do direito público à aposentadoria especial do servidor pelo Supremo Tribunal Federal (MI nº 721) e da integração normativa realizada ante a falta de lei regulamentadora específica (Enunciado Vinculante nº 33/STF). 2 - Em matéria previdenciária, a regra é a aplicabilidade das normas vigentes ao tempo que o titular do direito à aposentadoria reúne a integralidade dos requisitos para a passagem para a inatividade, incidindo o princípio tempus regit actum. Dessa maneira, não há direito adquirido a regime previdenciário específico se a parte não preenche de forma completa os requisitos para aposentação, ao tempo em pretende a contagem diferenciada ou a averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais, na ausência de Lei que expressamente excepcione o princípio tempus regit actum. 3 - As Decisões proferidas pelo TCDF em sede de consulta, ao assegurarem a contagem diferenciada de tempo de serviço especial, malferem os princípios da legalidade (art. 19, LODF), porque estabelecem paradigmas de interpretação que não são decorrência própria do direito à aposentadoria especial do servidor público, e da reserva legal (arts. 71, § 1º, II e 41, § 2º, da LODF), pois há exigência constitucional, reproduzida obrigatoriamente no texto da LODF, de edição de lei formal de reserva iniciativa do Chefe do Poder Executivo para se determinar a contagem diferenciada do tempo laborado sob condições especiais para os servidores públicos do Distrito Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente. (Acórdão 993282, 20140020287834ADI, Relator(a): ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 31/1/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: 71-72)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES Nº 6.611/2010-TCDF e 3.662/2014-TCDF. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA FUTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA EXISTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PRONUNCIADA.
1 - A contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de conversão do tempo especial em comum e a averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de aposentadoria futura não são decorrências lógicas da exortação do direito público à aposentadoria especial do servidor pelo Supremo Tribunal Federal (MI nº 721) e da integração normativa realizada ante a falta de lei regulamentadora específica (Enunciado Vinculante nº 33/STF).
2 - Em matéria previdenciária, a regra é a aplicabilidade das normas vigentes ao tempo que o titular do direito à aposentadoria reúne a integralidade dos requisitos para a passagem para a inatividade, incidindo o princípio tempus regit actum. Dessa maneira, não há direito adquirido a regime previdenciário específico se a parte não preenche de forma completa os requisitos para aposentação, ao tempo em pretende a contagem diferenciada ou a averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais, na ausência de Lei que expressamente excepcione o princípio tempus regit actum.
3 - As Decisões proferidas pelo TCDF em sede de consulta, ao assegurarem a contagem diferenciada de tempo de serviço especial, malferem os princípios da legalidade (art. 19, LODF), porque estabelecem paradigmas de interpretação que não são decorrência própria do direito à aposentadoria especial do servidor público, e da reserva legal (arts. 71, § 1º, II e 41, § 2º, da LODF), pois há exigência constitucional, reproduzida obrigatoriamente no texto da LODF, de edição de lei formal de reserva iniciativa do Chefe do Poder Executivo para se determinar a contagem diferenciada do tempo laborado sob condições especiais para os servidores públicos do Distrito Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente.
(
Acórdão 993282
, 20140020287834ADI, Relator(a): ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 31/1/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: 71-72)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES Nº 6.611/2010-TCDF e 3.662/2014-TCDF. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA FUTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA EXISTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PRONUNCIADA. 1 - A contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de conversão do tempo especial em comum e a averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de aposentadoria futura não são decorrências lógicas da exortação do direito público à aposentadoria especial do servidor pelo Supremo Tribunal Federal (MI nº 721) e da integração normativa realizada ante a falta de lei regulamentadora específica (Enunciado Vinculante nº 33/STF). 2 - Em matéria previdenciária, a regra é a aplicabilidade das normas vigentes ao tempo que o titular do direito à aposentadoria reúne a integralidade dos requisitos para a passagem para a inatividade, incidindo o princípio tempus regit actum. Dessa maneira, não há direito adquirido a regime previdenciário específico se a parte não preenche de forma completa os requisitos para aposentação, ao tempo em pretende a contagem diferenciada ou a averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais, na ausência de Lei que expressamente excepcione o princípio tempus regit actum. 3 - As Decisões proferidas pelo TCDF em sede de consulta, ao assegurarem a contagem diferenciada de tempo de serviço especial, malferem os princípios da legalidade (art. 19, LODF), porque estabelecem paradigmas de interpretação que não são decorrência própria do direito à aposentadoria especial do servidor público, e da reserva legal (arts. 71, § 1º, II e 41, § 2º, da LODF), pois há exigência constitucional, reproduzida obrigatoriamente no texto da LODF, de edição de lei formal de reserva iniciativa do Chefe do Poder Executivo para se determinar a contagem diferenciada do tempo laborado sob condições especiais para os servidores públicos do Distrito Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente. (Acórdão 993282, 20140020287834ADI, Relator(a): ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 31/1/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: 71-72)
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