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Classe do Processo:
20160020225877ADI - (0024338-13.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
989175
Data de Julgamento:
29/11/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2017 . Pág.: 34/36
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.474/2015. ACRÉSCIMO DO ART. 10-E À LEI Nº 4.159/2009. PROGRAMA NOTA LEGAL. DENÚNCIA. ILÍCITO FISCAL. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA MULTA AO CIDADÃO DENUNCIANTE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES.

1. O provimento liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade requer a concomitância da relevância e plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e da possibilidade de lesão irreparável (periculum in mora), além da conveniência política da suspensão da eficácia da norma impugnada.

2. A Lei nº 5474/2015, em princípio, implicou ingerência indevida da Câmara Legislativa em matéria de iniciativa exclusiva do Governador, na medida em que a inovação, para que seja concretizada, certamente demandará a criação de atribuições ou modificações da organização ou do funcionamento dos órgãos públicos distritais.

3. Pode-se antever a repercussão orçamentária com a implementação da lei, que confere aos cidadãos metade da multa antes destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, conforme previsto na Lei nº 4.159/2008.

4. Ainda que não se cogite de renúncia de receita, por ausência de tipicidade legal, o fato de a referida multa já estar sendo arrecadada pela fiscalização tributária desde 2009 não afasta a urgência para a concessão da liminar, eis que metade da arrecadação deixará de ser repassada ao FUNDAF.

5. Medida cautelar deferida.
Decisão:
Deferir a liminar com efeitos "ex nunc" e eficácia "erga omnes" nos termos do voto do Relator. Maioria.
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