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Classe do Processo:
20100910170714ACJ - (0017071-70.2010.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
483475
Data de Julgamento:
22/02/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2011 . Pág.: 244
Ementa:
CIVIL. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÂOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR 09 MESES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, atingindo sua dignidade. Dispensa-se a prova do prejuízo que, no caso, se presume.
2. Sentença que julga procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 159,73 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) e condena o Réu/Recorrente ao pagamento à Autora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) merece ser confirmada.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
270901
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, ATRASO, EXCLUSÃO, NOME, EMPRESA, CRÉDITO, INSCRIÇÃO, SERASA, SPC, INADIMPLENTE, ERRO, (PERMANÊNCIA, ANOTAÇÃO), PAGAMENTO, DEVEDOR, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ABUSO DE DIREITO. INDEFERIMENTO, REDUÇÃO, VALOR, PROPORCIONALIDADE
CIVIL. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÂOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR 09 MESES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, atingindo sua dignidade. Dispensa-se a prova do prejuízo que, no caso, se presume. 2. Sentença que julga procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 159,73 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) e condena o Réu/Recorrente ao pagamento à Autora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) merece ser confirmada. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 483475, 20100910170714ACJ, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/2/2011, publicado no DJE: 25/2/2011. Pág.: 244)
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CIVIL. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÂOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR 09 MESES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, atingindo sua dignidade. Dispensa-se a prova do prejuízo que, no caso, se presume.
2. Sentença que julga procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 159,73 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) e condena o Réu/Recorrente ao pagamento à Autora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) merece ser confirmada.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(
Acórdão 483475
, 20100910170714ACJ, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/2/2011, publicado no DJE: 25/2/2011. Pág.: 244)
CIVIL. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÂOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR 09 MESES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, atingindo sua dignidade. Dispensa-se a prova do prejuízo que, no caso, se presume. 2. Sentença que julga procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 159,73 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) e condena o Réu/Recorrente ao pagamento à Autora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) merece ser confirmada. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 483475, 20100910170714ACJ, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/2/2011, publicado no DJE: 25/2/2011. Pág.: 244)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
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