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Classe do Processo:
20150110718718APO - (0017640-68.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146190
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator Designado:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2019 . Pág.: 456/459
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

I. De acordo com o artigo 79 da Lei Complementar 840/2011, o adicional de insalubridade é devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres, consoante o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.

II. As unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de "pacientes com doenças infectocontagiosas" assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo.

III. Ainda que não se admitisse o caráter taxativo do Anexo XIV da Portaria 3.214/1978, não há como abandonar seus lineamentos básicos, sob pena de se considerar os adolescentes internados ou assistidos causa direta da insalubridade.

IV. Deficiências estruturais pontuais e corrigíveis (tais como bueiros abertos, lixo exposto, vazamento de água e presença de insetos) não traduzem, por si só, ambientes insalubres.

V. Procedimentos de segurança relacionados a revistas pessoais, intervenção de agentes em situações extraordinárias e deslocamento dos internos atendem a normas específicas e não importam em contato permanente com doentes.

VI. A própria existência da insalubridade não pode ser postergada para a etapa de liquidação de sentença, a qual pressupõe, sempre, o reconhecimento do direito subjetivo pleiteado na petição inicial.

VII. Recurso do Autor desprovido. Recurso do Réu e remessa necessária providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO RÉU, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC
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Referências:
INEXISTÊNCIA, PEDIDO EXPRESSO, MANIFESTAÇÃO, CONTRARIEDADE, LAUDO PERICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, UAMA, UNIDADE DE INTERNAÇÃO, UNIDADE DE ATENDIMENTO EM MEIO ABERTO, UNIDADE DE ATENDIMENTO EM SEMILIBERDADE, SENTENÇA ULTRA PETITA, NR15, ANALOGIA, NR 32, DANO MORAL COLETIVO, MENOR EM CONFLITO.
Inteiro Teor:
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