DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. De acordo com o artigo 79 da Lei Complementar 840/2011, o adicional de insalubridade é devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres, consoante o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
II. As unidades de tratamento de internação e de atendimento a adolescentes infratores não se destinam ao tratamento de "pacientes com doenças infectocontagiosas" assim como estabelecido na Norma Regulamentar nº 15, de modo que descabe cogitar na aplicação de analogia para o suprimento do requisito normativo.
III. Ainda que não se admitisse o caráter taxativo do Anexo XIV da Portaria 3.214/1978, não há como abandonar seus lineamentos básicos, sob pena de se considerar os adolescentes internados ou assistidos causa direta da insalubridade.
IV. Deficiências estruturais pontuais e corrigíveis (tais como bueiros abertos, lixo exposto, vazamento de água e presença de insetos) não traduzem, por si só, ambientes insalubres.
V. Procedimentos de segurança relacionados a revistas pessoais, intervenção de agentes em situações extraordinárias e deslocamento dos internos atendem a normas específicas e não importam em contato permanente com doentes.
VI. A própria existência da insalubridade não pode ser postergada para a etapa de liquidação de sentença, a qual pressupõe, sempre, o reconhecimento do direito subjetivo pleiteado na petição inicial.
VII. Recurso do Autor desprovido. Recurso do Réu e remessa necessária providos.
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Acórdão 1146190, 20150110718718APO, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 30/1/2019. Pág.: 456/459)