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Classe do Processo:
20160020219862ARC - (0023716-31.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1108853
Data de Julgamento:
18/06/2018
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2018 . Pág.: 72
Ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO. PROVA. TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. SENTENÇA QUE CONSIDERA INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA RESCINDIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVO JULGAMENTO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Aação rescisória só é cabível contra decisões de mérito transitadas em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas pelo art. 966 do CPC/15.

2. Aação rescisória não constitui sucedâneo de recurso para a correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou reapreciação de provas.

3. Amá apreciação de algum documento do processo ou a injustiça na valoração da prova não autorizam a ação rescisória.

4. Por prova nova entende aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pela parte. Quanto à prova testemunhal, cabe ao autor da rescisória comprovar que não tinham conhecimento da existência da testemunha.

5. No caso, a prova testemunhal pretendida pelos autores não se qualifica como prova nova apta a desconstituir o julgado rescindendo. Isso porque, os autores da presente rescisória tanto tinham conhecimento das testemunhas que requereram a sua oitiva perante o d. Juízo de origem, providência essa que, entretanto, restou indeferida, em razão da desnecessidade de sua produção.

6. Aprova nova apta a desconstituir o julgado deve ser capaz de sozinha alterar o resultado da sentença rescindenda, o que não se observou no caso, pois há nos autos de origem prova documental em sentido contrário.

7. Nos termos do § 1º do art. 966 do CPC/15, há erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido.

8. No caso, evidente o erro de fato da r. sentença, que, ignorando a existência, nos autos de origem, de orçamentos apresentados pela parte ré, considerou-os inexistentes.

9. Conforme preconiza o art. 974, caput, do CPC/15, julgado procedente o pedido, o Tribunal rescindirá a decisão e proferirá, se for o caso, novo julgamento.

10. Ação rescisória admitida. Pedido acolhido. Sentença rescindida. Procedência parcial do pedido formulado na ação de cobrança originária.
Decisão:
AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME
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