CONSUMIDOR. OFERTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR MEIO DE APROXIMADAMENTE 400 LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EM CURTO HIATO TEMPORAL (2 MESES), MESMO DIANTE DA INICIAL RECUSA POR PARTE DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO (CF, Art. 5º, V e X c/c CDC, art. 6º, VIII c/c art. 14, caput). I. As inúmeras ligações para o telefone celular do requerente (aproximadamente 400 chamadas em um período de 2 meses e até 10 ligações diárias, em diversos horários - fls. 15/45 - Id 1075311) para o oferecimento de serviços bancários mesmo após a expressa recusa da oferta pelo apelado, demonstram reiterado tratamento constrangedor que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano a configurar vilipêndio à vida privada e, com isso, subsidiar a reparação por danos morais (CF, Art. 5º, V e X). Saliente-se que o autor/recorrido demonstra que as ligações persistiram, mesmo após o ajuizamento da demanda (f. 91/94 - Id 1075340), a evidenciar o total descaso aos reclames da parte consumidora, que, ao ter sua existência jurídica ignorada, se viu obrigada a ?bater às portas do Judiciário?, para resguardar seus direitos. II. Irretocável o valor fixado (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato (autor utiliza o aparelho celular como meio de trabalho - consultor financeiro), a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Ausente ofensa ao princípio da proibição de excesso. Precedentes TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.920118, DJE: 24/02/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.958225, DJE: 09/08/2016. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55).