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Classe do Processo:
20151110056796ACJ - (0005679-54.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
979992
Data de Julgamento:
06/10/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Relator Designado:
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2016 . Pág.: 834/839
Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO INOMINADO. PREPARO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. ART. 1.007, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) A interposição de recurso com a denominação de outro não caracteriza erro grosseiro se o recurso possui adequação com o conteúdo do ato atacado e é observado o menor prazo recursal. Preliminar de ausência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade rejeitada.

2) No Juizado Especial Cível, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48h seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, consoante previsto no art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

3) Comprovado o pagamento apenas das custas processuais, deve o Relator, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso, intimar a parte na pessoa do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal que, dessa feita, deverá ser feito em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

4) O artigo 1.007, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, que cria verdadeiro direito subjetivo processual da parte à possibilidade de complementação do preparo recursal, deve ser, com maior razão, aplicado no âmbito dos Juizados Especiais, segmento da Justiça que prima pela simplicidade e pela informalidade.

5) Recurso conhecido e provido para determinar à agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal. Sem honorários advocatícios (art.55, L 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL
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