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Classe do Processo:
20160910042418ACJ - (0004241-62.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
966450
Data de Julgamento:
13/09/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2016 . Pág.: 370/375
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA REALIZADA VIA INTERNET - DIREITO DE ARREPENDIMENTO MANIFESTADO NO PRAZO LEGAL - COBRANÇA REALIZADA APÓS O CANCELAMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL - DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 49 do CDC garante ao consumidor que efetuar compra por meio da internet o direito de arrepedimento do negócio no prazo de 7 dias.

2. No caso dos autos o autor manifestou o arrependimento no mesmo dia da compra, contudo, as rés ignoraram essa expressão de vontade e efetuaram a cobrança de 5 parcelas do preço da mercadoria no cartão de crédito do consumidor (R$ 786,16).

3. Comprovado o cancelamento da compra via internet, no prazo legal, é devido ao consumidor o ressarcimento em dobro das quantias eventualmente dele cobradas indevidamente, tudo conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Como asseverado pelo autor já ter sido reembolsado de R$ 786,16, merece reparo a sentença para condenar as rés ao pagamento da dobra legal.

4. Também merece reforma o julgado quanto ao valor da indenização por danos imateriais pleiteada, pois R$ 1.500,00 não se mostra quantia apta a reparar os prejuízos sofridos pelo autor. Apesar de ter cancelado a compra no mesmo dia em que a realizou, as rés seguiram cobrando em seu cartão de crédito, por 5 meses, as prestações do preço e, somente após esse tempo, e por intermédio do banco do qual é cliente, teve tais cobranças suspensas. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo satisfatório para reparar tais prejuízos o valor de R$ 3.000,00.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 786,16 e majorar os danos morais para o valor de R$ 3.000,00.

6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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