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Classe do Processo:
07009344420168070014 - (0700934-44.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963540
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transporte aéreo de passageiro. Viagem ao exterior por companhias aéreas distintas. Atraso do primeiro vôo e perda do segundo. O autor adquiriu passagens em diferentes companhias, sem qualquer vínculo que as coloquem como integrantes de uma cadeia de prestadoras de serviços, razão pela qual o atraso do primeiro vôo, operado pela segunda ré, não se coloca como causa suficiente para atrair a responsabilidade da primeira ré pela perda do segundo vôo, operado por esta. 3 - Atraso de vôo. Trinta minutos. O atraso de trinta minutos em transporte aéreo, de regra, não é suficiente para justificar indenização por danos morais. Antes, pela observação das regras de experiência comum, é de se esperar dos passageiros que uma margem de segurança na realização de compromissos subseqüentes ao vôo. Assim, não pode a segunda ré responder pela perda do vôo experimentada pelo autor, pois este decorreu da falta de diligência. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios no valor de R$800,00, pelo recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transporte aéreo de passageiro. Viagem ao exterior por companhias aéreas distintas. Atraso do primeiro vôo e perda do segundo. O autor adquiriu passagens em diferentes companhias, sem qualquer vínculo que as coloquem como integrantes de uma cadeia de prestadoras de serviços, razão pela qual o atraso do primeiro vôo, operado pela segunda ré, não se coloca como causa suficiente para atrair a responsabilidade da primeira ré pela perda do segundo vôo, operado por esta. 3 - Atraso de vôo. Trinta minutos. O atraso de trinta minutos em transporte aéreo, de regra, não é suficiente para justificar indenização por danos morais. Antes, pela observação das regras de experiência comum, é de se esperar dos passageiros que uma margem de segurança na realização de compromissos subseqüentes ao vôo. Assim, não pode a segunda ré responder pela perda do vôo experimentada pelo autor, pois este decorreu da falta de diligência. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios no valor de R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão 963540, 07009344420168070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 15/9/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transporte aéreo de passageiro. Viagem ao exterior por companhias aéreas distintas. Atraso do primeiro vôo e perda do segundo. O autor adquiriu passagens em diferentes companhias, sem qualquer vínculo que as coloquem como integrantes de uma cadeia de prestadoras de serviços, razão pela qual o atraso do primeiro vôo, operado pela segunda ré, não se coloca como causa suficiente para atrair a responsabilidade da primeira ré pela perda do segundo vôo, operado por esta. 3 - Atraso de vôo. Trinta minutos. O atraso de trinta minutos em transporte aéreo, de regra, não é suficiente para justificar indenização por danos morais. Antes, pela observação das regras de experiência comum, é de se esperar dos passageiros que uma margem de segurança na realização de compromissos subseqüentes ao vôo. Assim, não pode a segunda ré responder pela perda do vôo experimentada pelo autor, pois este decorreu da falta de diligência. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios no valor de R$800,00, pelo recorrente vencido.
(
Acórdão 963540
, 07009344420168070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 15/9/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transporte aéreo de passageiro. Viagem ao exterior por companhias aéreas distintas. Atraso do primeiro vôo e perda do segundo. O autor adquiriu passagens em diferentes companhias, sem qualquer vínculo que as coloquem como integrantes de uma cadeia de prestadoras de serviços, razão pela qual o atraso do primeiro vôo, operado pela segunda ré, não se coloca como causa suficiente para atrair a responsabilidade da primeira ré pela perda do segundo vôo, operado por esta. 3 - Atraso de vôo. Trinta minutos. O atraso de trinta minutos em transporte aéreo, de regra, não é suficiente para justificar indenização por danos morais. Antes, pela observação das regras de experiência comum, é de se esperar dos passageiros que uma margem de segurança na realização de compromissos subseqüentes ao vôo. Assim, não pode a segunda ré responder pela perda do vôo experimentada pelo autor, pois este decorreu da falta de diligência. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios no valor de R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão 963540, 07009344420168070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 15/9/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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