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Classe do Processo:
20161110004889ACJ - (0000488-91.2016.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
963509
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA RECURSAL
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2016 . Pág.: 626/627
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA NO TRECHO DE VOLTA. CLÁUSULA NÂO ABUSIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU IMAGEM DA RECORRENTE.recursos conhecidos e providos em parte.
2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face de não utilização do bilhete no trecho de ida, porque o consumidor, quando adquiri a passagem, é informado de tal situação. O fato de não ler o que está escrito no contrato não transfere a responsabilidade para a parte contrária.
3. Na relação de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. Porém, no caso concreto, não restou demonstrado pela autora os danos morais alegados. (Acórdão n.913877, 07076761620158070016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem se dirige. (RESP 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
5. Recursos conhecidos e providos em parte.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA NO TRECHO DE VOLTA. CLÁUSULA NÂO ABUSIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU IMAGEM DA RECORRENTE.recursos conhecidos e providos em parte. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face de não utilização do bilhete no trecho de ida, porque o consumidor, quando adquiri a passagem, é informado de tal situação. O fato de não ler o que está escrito no contrato não transfere a responsabilidade para a parte contrária. 3. Na relação de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. Porém, no caso concreto, não restou demonstrado pela autora os danos morais alegados. (Acórdão n.913877, 07076761620158070016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem se dirige. (RESP 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004). 5. Recursos conhecidos e providos em parte. (Acórdão 963509, 20161110004889ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 626/627)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA NO TRECHO DE VOLTA. CLÁUSULA NÂO ABUSIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU IMAGEM DA RECORRENTE.recursos conhecidos e providos em parte.
2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face de não utilização do bilhete no trecho de ida, porque o consumidor, quando adquiri a passagem, é informado de tal situação. O fato de não ler o que está escrito no contrato não transfere a responsabilidade para a parte contrária.
3. Na relação de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. Porém, no caso concreto, não restou demonstrado pela autora os danos morais alegados. (Acórdão n.913877, 07076761620158070016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem se dirige. (RESP 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
5. Recursos conhecidos e providos em parte.
(
Acórdão 963509
, 20161110004889ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 626/627)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA NO TRECHO DE VOLTA. CLÁUSULA NÂO ABUSIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU IMAGEM DA RECORRENTE.recursos conhecidos e providos em parte. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face de não utilização do bilhete no trecho de ida, porque o consumidor, quando adquiri a passagem, é informado de tal situação. O fato de não ler o que está escrito no contrato não transfere a responsabilidade para a parte contrária. 3. Na relação de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. Porém, no caso concreto, não restou demonstrado pela autora os danos morais alegados. (Acórdão n.913877, 07076761620158070016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem se dirige. (RESP 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004). 5. Recursos conhecidos e providos em parte. (Acórdão 963509, 20161110004889ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 2/9/2016. Pág.: 626/627)
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