JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ABUSO DE DIREITO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO À ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Aconsumidora logrou provar o fato constitutivo de seu direito afeto à cobrança abusiva empreendida pelo fornecedor. Com efeito, os documentos apresentados às fls. 12/18 lograram provar o abuso de direito consistente nas cobranças realizadas por meio de mensagens enviadas por meio de telefone celular em horários compreendidos entre 3h e 5h da manhã. Alega a autora que além das mensagens de texto fora do horário permitido e durante o dia inteiro, a ré realizou, ainda, repetitivas cobranças por telefone, causando-lhe grandes transtornos psicológicos.
2. Se as cobranças se repetem por vários dias sucessivos, com várias chamadas e mensagens por dia, inclusive à noite, inevitavelmente haverá exposição do consumidor a situação abusiva, configurando a cobrança abusiva a teor do art. 42, caput, do CDC. Tal quadro fático revela o ilícito que atingiu atributo da personalidade e gerou danos na esfera moral, impondo-se o dever de indenizar.
3. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim às circunstâncias da lide, à condição socioeconômica das partes, à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se amolda ao conceito de justa reparação.
4. Recurso conhecido e provido para condenar a ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser devidamente corrigida a partir deste acórdão e acrescida de juros de mora desde a citação inicial. Sem honorários, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
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Acórdão 961947, 20150810055693ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 408/412)