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Classe do Processo:
20160810026298ACJ - (0002629-92.2016.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
947498
Data de Julgamento:
07/06/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/06/2016 . Pág.: 406/415
Ementa:
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OUROCAP - VENDA CASADA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há coisa julgada, somente, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, § 4º, NCPC), o que não é o caso dos autos.PRELIMINAR REJEITADA.
2. A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. No caso em exame, conforme documentos juntados, a opção pela contratação do empréstimo consignado e aquisição do título de capitalização ocorreu no mesmo dia, sendo usado para aquisição do título de capitalização que tem renda zero, parte do dinheiro do empréstimo pelo qual o consumidor paga juros mensal de 1,69% e anual de 22,27%. Isso evidencia que a contratação do título de capitalização não era do interesse direto da consumidora, mas, sim, incluído na oportunidade em que buscado outros produtos, a carcaterizar a ocorrência de "venda casada", prática vedada pela lei.
3. A repetição dobrada de que trata o art. 42, parágrafo único do CDC tem caráter indenizatório e, assim, não é cumulável com a indenização por danos morais, salvante situações excepcionais, que não se verificam no presente caso.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Venda casada
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OUROCAP - VENDA CASADA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há coisa julgada, somente, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, § 4º, NCPC), o que não é o caso dos autos.PRELIMINAR REJEITADA. 2. A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. No caso em exame, conforme documentos juntados, a opção pela contratação do empréstimo consignado e aquisição do título de capitalização ocorreu no mesmo dia, sendo usado para aquisição do título de capitalização que tem renda zero, parte do dinheiro do empréstimo pelo qual o consumidor paga juros mensal de 1,69% e anual de 22,27%. Isso evidencia que a contratação do título de capitalização não era do interesse direto da consumidora, mas, sim, incluído na oportunidade em que buscado outros produtos, a carcaterizar a ocorrência de "venda casada", prática vedada pela lei. 3. A repetição dobrada de que trata o art. 42, parágrafo único do CDC tem caráter indenizatório e, assim, não é cumulável com a indenização por danos morais, salvante situações excepcionais, que não se verificam no presente caso. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 947498, 20160810026298ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 7/6/2016, publicado no DJE: 16/6/2016. Pág.: 406/415)
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CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OUROCAP - VENDA CASADA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há coisa julgada, somente, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, § 4º, NCPC), o que não é o caso dos autos.PRELIMINAR REJEITADA.
2. A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. No caso em exame, conforme documentos juntados, a opção pela contratação do empréstimo consignado e aquisição do título de capitalização ocorreu no mesmo dia, sendo usado para aquisição do título de capitalização que tem renda zero, parte do dinheiro do empréstimo pelo qual o consumidor paga juros mensal de 1,69% e anual de 22,27%. Isso evidencia que a contratação do título de capitalização não era do interesse direto da consumidora, mas, sim, incluído na oportunidade em que buscado outros produtos, a carcaterizar a ocorrência de "venda casada", prática vedada pela lei.
3. A repetição dobrada de que trata o art. 42, parágrafo único do CDC tem caráter indenizatório e, assim, não é cumulável com a indenização por danos morais, salvante situações excepcionais, que não se verificam no presente caso.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
(
Acórdão 947498
, 20160810026298ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 7/6/2016, publicado no DJE: 16/6/2016. Pág.: 406/415)
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OUROCAP - VENDA CASADA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há coisa julgada, somente, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, § 4º, NCPC), o que não é o caso dos autos.PRELIMINAR REJEITADA. 2. A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. No caso em exame, conforme documentos juntados, a opção pela contratação do empréstimo consignado e aquisição do título de capitalização ocorreu no mesmo dia, sendo usado para aquisição do título de capitalização que tem renda zero, parte do dinheiro do empréstimo pelo qual o consumidor paga juros mensal de 1,69% e anual de 22,27%. Isso evidencia que a contratação do título de capitalização não era do interesse direto da consumidora, mas, sim, incluído na oportunidade em que buscado outros produtos, a carcaterizar a ocorrência de "venda casada", prática vedada pela lei. 3. A repetição dobrada de que trata o art. 42, parágrafo único do CDC tem caráter indenizatório e, assim, não é cumulável com a indenização por danos morais, salvante situações excepcionais, que não se verificam no presente caso. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 947498, 20160810026298ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 7/6/2016, publicado no DJE: 16/6/2016. Pág.: 406/415)
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