TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07249777320158070016 - (0724977-73.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938770
Data de Julgamento:
04/05/2016
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. EMPRESA INTERMEDIÁRIA DE VENDAS DE PASSAGENS. CANCELAMENTO DE VOO POR PARTE DA EMPRESA AÉREA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra  a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de  indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cancelamento de voo. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto emitiu as passagens aéreas nos exatos termos contratados pelo recorrido, o que afasta sua responsabilidade. Quanto aos danos materiais, afirmou que o autor não trouxe provas aptas a comprová-lo. No que toca ao dano moral, defendeu que não houve falha na prestação do serviço apta a configurá-lo, uma vez que as passagens foram emitidas. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados.   2. A parte autora também apresentou recurso inominado pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização em relação às horas que despendeu para a programação da viagem e para a solução do problema decorrente do cancelamento do voo. Em relação à determinação do ressarcimento de R$ 800,00 pelas 40.000,00 milhas, perdidas com a compra da passagem, defende que deveria ser fixado os valor da passagem para o dia de compra das passagens (R$ 7.118,00) ou, subsidiariamente, a importância de  R$ 2.800,00, cujo o valor é consentâneo com o de mercado.   3. Recursos próprios, tempestivos, regulares. Contrarrazões apresentadas.   4. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).   5. Consta dos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas para Bariloche para duas pessoas, no período de 17 a 22/12/2014, pelo programa Smiles da companhia aérea Gol, pagando R$ 480,56 de taxa de embarque mais 40.000 milhas. A companhia aérea responsável pelo voo, Aerolíneas Argentinas, efetuou diversas alterações unilaterais, sendo que a última remarcação apresentava uma inconsistência: o voo de ida, trecho São Paulo/ Buenos Aires, chegaria após o horário de partida de Buenos Aires para Bariloche, impedindo a viagem programada.   6. O cancelamento e as sucessivas alterações do voo são fatos incontroversos. O artigo 7º, parágrafo  único, art. 18 e § 1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. As empresas aéreas, que operam em parceria compartilhando voos e com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. A discussão de quem foi a culpa pela falha na prestação do serviço deve ser dirimida e apreciada na ação autônoma de regresso por quem suportou o pagamento da indenização. Nesse contexto, não merece guarida o argumento da parte ré de que sua responsabilidade residiria somente na expedição dos bilhetes de passagem. Ademais, verifica-se nos autos que a ré seria responsável pela remarcação dos bilhetes e que após inúmeros contatos do consumidor não resolveu a falha na prestação do serviço de forma adequada, impedindo a realização da viagem de férias.   7. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, e pela própria natureza da responsabilidade civil, o fornecedor somente se exonera do dever de reparar no caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado nos autos.   8. A cláusula que exclui a responsabilidade da ré/recorrente é nula de pleno direito. Constata-se, pois, a abusividade, a desvantagem exagerada e a contrariedade à boa-fé perpetradas por tais disposições contratuais, conforme o art. 51, incisos  I, IV, do CDC.   9. O prejuízo material está devidamente comprovado nos autos e consiste em: R$ 4.921,26 pagos pelas diárias do hotel, R$ 480,56 pelas taxas de embarque (Documentos de Id nº 450812, 450832, 450872). Em relação aos R$ 800,00 pelas 40.000 milhas, entendo que não há que se falar em majoração do valor. O valor de R$ 7.118,00, pretendido pelo autor, não merece ser acolhido, porque ele  não despendeu tal valor para a compra da passagem, pois sequer viajou. Ademais, tal valor constava do site da Gol poucos dias antes da viagem, quando sabidamente as passagens estão mais caras. O valor de R$ 2.800,00 também não deve ser reconhecido,  porque, onforme restou assentado na sentença o valor correspondente a 40.000 milhas gira em torno de R$ 800,00 nos sites especializados.   10. Quanto as demais despesas, as quais pretende o autor/recorrente ser ressarcido, tais como gasolina, tempo despendido para a preparação da viagem, solução do problema, tempo para juntar documentos e protocolar a ação, valores gastos com ligações para a Smiles, tenho que telas  não foram comprovadas de forma satisfatória,  não merecendo sentença qualquer reparo.   11. Além do prejuízo material decorrente do cancelamento, a situação vivenciada pelo autor (impossibilidade de viajar nas férias programas) causou-lhe desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico, além de superar os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos.   12. Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve considerar o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Portanto, o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Nesse passo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 está adequado ao caso concreto.   13. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.   14. Sem custas e honorários ante a sucumbência recíproca.   15. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -