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Classe do Processo:
20140710410832ACJ
Registro do Acórdão Número:
934420
Data de Julgamento:
05/04/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2016 . Pág.: 426
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. SOMA DOS PEDIDOS (ART. 295, II, CPC). PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA UM DOS AUTORES. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. PARCERIA ENTRE EMPRESAS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, havendo litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor do pedido de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite da alçada (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013).
2.Verificado que a pretensão da primeira autora é superior a 40 (quarenta) salários mínimos, reconhece-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial.
3.O art. 18 do CDC admite a responsabilização solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo. As empresas aéreas que operam em parceria, compartilhando trechos de voos, respondem solidariamente pelos danos causados a seus consumidores, independentemente de culpa da companhia parceira.
4.Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa dos seus serviços, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à cadeia de fornecedores.
5.O extravio da bagagem, no curso do transporte, caracteriza falha na prestação do serviço, e os danos materiais devem ser indenizados. O prejuízo nesses casos é inquestionável, uma vez que o passageiro foi despojado de bens confiados à empresa e por quase todo o período da viagem.
6.Valor da indenização por danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
8.Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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