JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DURÁVEL. COIFA. TROCA. VÍCIO OCULTO. ART. 26, II, e § 3º, DO CDC. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de troca do objeto, declarando a decadência do direito do autor de reclamar pelos vícios apresentados no objeto (coifa).
2."O recorrente sustenta que não há que se falar em decadência, uma vez que "...ainda esta reclamando o seu direito, e a assistência não negou em atendê-lo, no entanto, o técnico da assistência disse que iria mandar um perito para emitir o laudo de troca. Todavia o recorrente está até agora esperando". Sem razão o recorrente. O recorrente não trouxe aos autos qualquer documentação que ateste às suas razões recursais.
3.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de compra e venda é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
4.O vício redibitório consiste no vício oculto (preexistente) que surge no decorrer do uso do bem adquirido, tendo como consequência a inutilização do bem ou a sua depreciação. Para a sua caracterização, é necessário que o defeito não seja aparente, de fácil constatação e que torne o bem impróprio para a sua finalidade ou diminua o seu valor.
5.O prazo decadencial começa a ser contado da data em que a parte tiver ciência do defeito, conforme § 3º do CDC. Ainda, o art. 26, II, do CDC, prevê o prazo de noventa dias para que o consumidor reclame pelos vícios de produtos duráveis.
6.Dessa forma, uma vez constatado o vício, a parte autora tinha o prazo de 90 (noventa) dias para buscar o amparo da tutela jurisdicional.
7.O autor/recorrente adquiriu o produto em 18/04/2013. O produto apresentou problemas até o mês de julho de 2014. O prazo decadencial de 90 (noventa dias) começou a correr naquela data, vindo a se extinguir em outubro de 2014. A ação foi manejada apenas em 26/03/2015, ou seja, mais de 05 meses após os 90 dias que o autor teria de prazo. Além disso, o autor ajuizou a ação quase 02 anos após a compra do bem.
8.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
9.Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em R$300,00 (trezentos reais), com base no art. 20, § 4º do CPC, a ser corrigido pelo INPC mais juros de mora a partir da publicação do acórdão. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
10. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.
É COMO VOTO.
(
Acórdão 931054, 20150710094877ACJ, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 517)