JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGEIRA ESQUECIDA TRANCADA DENTRO DE ÔNIBUS. IDOSA HIPERTENSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Insurge-se a parte ré contra sentença de fl. 31 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do fato da autora ter sido esquecida dentro do ônibus, trancada na garagem da recorrente.
2.A má prestação de serviços da empresa ré e ora recorrente deu-se por não verificar se ainda havia passageiros no ônibus mesmo após a baldeação para troca dos ônibus que seguiria viagem de Taguatinga/DF para Palmas/TO.
3.A recorrida encontrava-se sozinha no andar inferior do ônibus em assento do tipo leito, fato que se mostra consentâneo com a alegação da autora de que dormiu logo após embarcar.
4.Tratando-se de uma senhora idosa, deitada num dos leitos, bastaria uma simples verificação física para evitar que a referida senhora fosse atacada por uma crise de pânico ao se ver trancada dentro do ônibus, em local estranho (garagem da empresa).
5.A angústia e desespero da recorrida foram testemunhados pelo policial que atendeu à chamada feita para o número 190, cujo depoimento está degravado às fls. 51/54. A situação de angústia ora retratada ultrapassa as raias do mero dissabor, ainda mais quando envolve senhora de 66 (sessenta e seis) anos e hipertensa, como no caso em análise, a qual teve que acionar a polícia para ser encontrada na garagem pela empresa.
6.A prestação de serviço, após socorro policial, conduzindo a autora ida e volta ao destino, não afasta a responsabilidade pelo dano já ocasionado quando de seu esquecimento dentro do veículo que fora trancado na garagem.
7.Devida, portanto, a indenização por danos morais, cujo valor, fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou efetivo equívoco, o que não restou demonstrado nestes autos.
8.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
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Acórdão 919204, 20150710047928ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2016, publicado no DJE: 15/2/2016. Pág.: 469)