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Classe do Processo:
20140610147365APJ
Registro do Acórdão Número:
917144
Data de Julgamento:
02/02/2016
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2016 . Pág.: 255
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. TIPO DEFINIDO NO ART. 331 DO CP. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA). NORMA COM STATUS DE LEI INFRACONSTITUCIONAL. GESTO OBSCENO DIRIGIDO A MAGISTRADO QUE PRESIDIA AUDIÊNCIA. GESTO DEPRECIATIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFISSÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSAÇÃO PENAL. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo não possuem natureza jurídica de direito subjetivo do réu, mas faculdade do Ministério Público que deve ser analisada sob o crivo da discricionariedade regrada. (Precedente do STF - HC 84342, Rel: Min. CARLOS BRITTO).

2. Descabida a alegação do recorrente de atipicidade da sua conduta, sob o argumento de que não houve o dolo específico de humilhar ou ultrajar a autoridade judicial. A sua confissão judicial (fls. 68), corroborada pela prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é suficiente para demonstrar a efetiva prática do crime de desacato.
3. Configura desacato o ato de proferir palavras ou fazer gestos ofensivos ou de baixo calão contra autoridade judicial, com objetivo claro e inegável de desprestigiar a função pública. Deve ser observado, ainda, que o réu se encontrava em plena consciência do que estava fazendo.

4. Não há incompatibilidade entre o artigo 331 do Código Penal e a Constituição Federal, o que poderia ensejar a não recepção da norma contrária ao comando constitucional. O Pacto de San Jose da Costa Rica não possui status de norma constitucional, não havendo falar em afronta à Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, o Brasil não seguiu recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, restando punível no País a conduta de quem desacata funcionário público no exercício da sua função.

5. O juiz não está obrigado a proceder à substituição da pena aplicada por multa. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "nos quadrantes da alternatividade sancionatória, no momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz movimenta-se com discricionariedade na aplicação das penas" (HC 105.047, Rel. Ministro Ayres Britto).

6. Recurso conhecido e não provido.

7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95).





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Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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