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Classe do Processo:
07055101120158070016 - (0705510-11.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
915619
Data de Julgamento:
26/01/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A ausência de pagamento apenas da última parcela do prêmio em contrato de seguro pela segurada, não justifica o cancelamento da apólice, por força da Teoria do Adimplemento Substancial. Isto porque a prestação em mora representa mínima parte do objeto contratado, permanecendo o dever da seguradora de indenizar a segurada pelo acidente ocorrido no período da mora contratual, sem prejuízo da exigência da parcela devidamente corrigida. - De mais a mais, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?o atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não determina a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente.? (AgRg no REsp 1255936/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). - Havendo cancelamento indevido da apólice de seguro, cabível o pagamento de indenização em razão de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato, relativamente ao valor efetivamente pago pela segurada (ID 274030). - Recurso conhecido e desprovido. - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Princípio do adimplemento substancial
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A ausência de pagamento apenas da última parcela do prêmio em contrato de seguro pela segurada, não justifica o cancelamento da apólice, por força da Teoria do Adimplemento Substancial. Isto porque a prestação em mora representa mínima parte do objeto contratado, permanecendo o dever da seguradora de indenizar a segurada pelo acidente ocorrido no período da mora contratual, sem prejuízo da exigência da parcela devidamente corrigida. - De mais a mais, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não determina a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente." (AgRg no REsp 1255936/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). - Havendo cancelamento indevido da apólice de seguro, cabível o pagamento de indenização em razão de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato, relativamente ao valor efetivamente pago pela segurada (ID 274030). - Recurso conhecido e desprovido. - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão 915619, 07055101120158070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/1/2016, publicado no DJE: 12/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A ausência de pagamento apenas da última parcela do prêmio em contrato de seguro pela segurada, não justifica o cancelamento da apólice, por força da Teoria do Adimplemento Substancial. Isto porque a prestação em mora representa mínima parte do objeto contratado, permanecendo o dever da seguradora de indenizar a segurada pelo acidente ocorrido no período da mora contratual, sem prejuízo da exigência da parcela devidamente corrigida. - De mais a mais, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não determina a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente." (AgRg no REsp 1255936/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). - Havendo cancelamento indevido da apólice de seguro, cabível o pagamento de indenização em razão de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato, relativamente ao valor efetivamente pago pela segurada (ID 274030). - Recurso conhecido e desprovido. - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
(
Acórdão 915619
, 07055101120158070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/1/2016, publicado no DJE: 12/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A ausência de pagamento apenas da última parcela do prêmio em contrato de seguro pela segurada, não justifica o cancelamento da apólice, por força da Teoria do Adimplemento Substancial. Isto porque a prestação em mora representa mínima parte do objeto contratado, permanecendo o dever da seguradora de indenizar a segurada pelo acidente ocorrido no período da mora contratual, sem prejuízo da exigência da parcela devidamente corrigida. - De mais a mais, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não determina a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente." (AgRg no REsp 1255936/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). - Havendo cancelamento indevido da apólice de seguro, cabível o pagamento de indenização em razão de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato, relativamente ao valor efetivamente pago pela segurada (ID 274030). - Recurso conhecido e desprovido. - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão 915619, 07055101120158070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/1/2016, publicado no DJE: 12/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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