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Classe do Processo:
20150710074586ACJ - (0007458-56.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914411
Data de Julgamento:
11/12/2015
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 406
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO ON LINE. FRAUDE. ADULTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO DOCUMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RECUSA DE MATRÍCULA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.A autora é aluna de instituição de ensino superior, que optou por disponibilizar, como único meio de pagamento de mensalidade e outras obrigações, os boletos emitidos on line pelo seu sítio eletrônico. Apesar da solicitação do boleto de mensalidade no respectivo site e sua quitação na data do vencimento, o pagamento não foi contabilizado pela instituição de ensino, por força da suposta adulteração do respectivo código de barras, fruto de fraude eletrônica cometida por terceiros. E por conta da ausência do registro do pagamento, a aluna foi incluída na relação de alunos inadimplentes e teve a renovação de sua matrícula negada.
2.A segurança dos meios de pagamentos utilizados é de responsabilidade exclusiva do fornecedor e pelo risco do negócio. Ademais, foi sua opção em permitir que, apenas através dos boletos emitidos em sua página na internet, que os alunos poderiam quitar suas mensalidades e outras prestações junto à instituição. Comprovada a emissão e quitação dos boletos emitidos em sítio disponibilizado pela faculdade, mantém-se a sentença que declarou inexistentes os débitos.
3.A recusa de matrícula em semestre letivo, em razão de inexistente inadimplência, bem como o constrangimento da aluna a reconhecer e firmar acordo sobre tais débitos, geram abalo psicológico e intranqüilidade suficientes para caracterizar o dano moral.
4.Fixada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade ao dano (R$ 5.000,00), não merece reparos a r. sentença.
5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
6. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios uma vez que a recorrida não tem advogado constituído.
7.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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