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Classe do Processo:
20150111255980ACJ - (0125598-67.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908366
Data de Julgamento:
17/11/2015
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2015 . Pág.: 308
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DISTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL QUE IMPÕE O PERDIMENTO DE VALOR DE 25% DO VALOR PAGO. RETENÇÃO LIMITADA A 10% SOBRE A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO CONSUMIDOR ATÉ A DATA DO DISTRATO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Apresenta-se abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago pelo consumidor, mormente ao se considerar que a incorporadora/construtora recebe o imóvel que será posto novamente à venda.
2. Ademais, as partes rés não comprovaram o efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que justificasse a retenção de valor tão elevado. Acertada, portanto, a sua redução para 10% (dez por cento), tal como determinado pelo Juízo primevo.
3. Recurso conhecido e improvido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DISTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL QUE IMPÕE O PERDIMENTO DE VALOR DE 25% DO VALOR PAGO. RETENÇÃO LIMITADA A 10% SOBRE A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO CONSUMIDOR ATÉ A DATA DO DISTRATO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Apresenta-se abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago pelo consumidor, mormente ao se considerar que a incorporadora/construtora recebe o imóvel que será posto novamente à venda. 2. Ademais, as partes rés não comprovaram o efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que justificasse a retenção de valor tão elevado. Acertada, portanto, a sua redução para 10% (dez por cento), tal como determinado pelo Juízo primevo. 3. Recurso conhecido e improvido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Acórdão 908366, 20150111255980ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/11/2015, publicado no DJE: 30/11/2015. Pág.: 308)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DISTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL QUE IMPÕE O PERDIMENTO DE VALOR DE 25% DO VALOR PAGO. RETENÇÃO LIMITADA A 10% SOBRE A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO CONSUMIDOR ATÉ A DATA DO DISTRATO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Apresenta-se abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago pelo consumidor, mormente ao se considerar que a incorporadora/construtora recebe o imóvel que será posto novamente à venda.
2. Ademais, as partes rés não comprovaram o efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que justificasse a retenção de valor tão elevado. Acertada, portanto, a sua redução para 10% (dez por cento), tal como determinado pelo Juízo primevo.
3. Recurso conhecido e improvido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
(
Acórdão 908366
, 20150111255980ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/11/2015, publicado no DJE: 30/11/2015. Pág.: 308)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DISTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL QUE IMPÕE O PERDIMENTO DE VALOR DE 25% DO VALOR PAGO. RETENÇÃO LIMITADA A 10% SOBRE A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO CONSUMIDOR ATÉ A DATA DO DISTRATO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Apresenta-se abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago pelo consumidor, mormente ao se considerar que a incorporadora/construtora recebe o imóvel que será posto novamente à venda. 2. Ademais, as partes rés não comprovaram o efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que justificasse a retenção de valor tão elevado. Acertada, portanto, a sua redução para 10% (dez por cento), tal como determinado pelo Juízo primevo. 3. Recurso conhecido e improvido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Acórdão 908366, 20150111255980ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/11/2015, publicado no DJE: 30/11/2015. Pág.: 308)
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