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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20150310142303ACJ - (0014230-47.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
905393
Data de Julgamento:
10/11/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2015 . Pág.: 409
Ementa:
CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO - CABIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conquanto o benefício auxílio alimentação tenha natureza trabalhista na sua origem e na relação do beneficiário com o empregador, a gestão do pagamento é subordinada às normas de natureza consumerista, em especial quando o pagamento é feito sob a forma de cartão alimentação.
2. A ausência de comunicação ao titular do cartão acerca do bloqueio, mesmo que o fato tenha decorrido da ausência de recargas de crédito por período superior a 60 dias, não exime a Administradora do dever de comunicar ao titular o evento, bem como de fornecer meio alternativo para o recebimento e fruição do benefício.
3. Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do valor equivalente ao crédito bloqueado pela gestora do meio de pagamento do auxílio alimentação.
4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO.
5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO - CABIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conquanto o benefício auxílio alimentação tenha natureza trabalhista na sua origem e na relação do beneficiário com o empregador, a gestão do pagamento é subordinada às normas de natureza consumerista, em especial quando o pagamento é feito sob a forma de cartão alimentação. 2. A ausência de comunicação ao titular do cartão acerca do bloqueio, mesmo que o fato tenha decorrido da ausência de recargas de crédito por período superior a 60 dias, não exime a Administradora do dever de comunicar ao titular o evento, bem como de fornecer meio alternativo para o recebimento e fruição do benefício. 3. Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do valor equivalente ao crédito bloqueado pela gestora do meio de pagamento do auxílio alimentação. 4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 905393, 20150310142303ACJ, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2015, publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 409)
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CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO - CABIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conquanto o benefício auxílio alimentação tenha natureza trabalhista na sua origem e na relação do beneficiário com o empregador, a gestão do pagamento é subordinada às normas de natureza consumerista, em especial quando o pagamento é feito sob a forma de cartão alimentação.
2. A ausência de comunicação ao titular do cartão acerca do bloqueio, mesmo que o fato tenha decorrido da ausência de recargas de crédito por período superior a 60 dias, não exime a Administradora do dever de comunicar ao titular o evento, bem como de fornecer meio alternativo para o recebimento e fruição do benefício.
3. Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do valor equivalente ao crédito bloqueado pela gestora do meio de pagamento do auxílio alimentação.
4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO.
5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(
Acórdão 905393
, 20150310142303ACJ, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2015, publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 409)
CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO - CABIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conquanto o benefício auxílio alimentação tenha natureza trabalhista na sua origem e na relação do beneficiário com o empregador, a gestão do pagamento é subordinada às normas de natureza consumerista, em especial quando o pagamento é feito sob a forma de cartão alimentação. 2. A ausência de comunicação ao titular do cartão acerca do bloqueio, mesmo que o fato tenha decorrido da ausência de recargas de crédito por período superior a 60 dias, não exime a Administradora do dever de comunicar ao titular o evento, bem como de fornecer meio alternativo para o recebimento e fruição do benefício. 3. Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do valor equivalente ao crédito bloqueado pela gestora do meio de pagamento do auxílio alimentação. 4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 905393, 20150310142303ACJ, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2015, publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 409)
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