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Classe do Processo:
20150210016319ACJ - (0001631-79.2015.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
903209
Data de Julgamento:
20/10/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: 424
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. LISTA DE PRESENTES DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL DE INEXISTÊNCIA DE CADASTRO. CONTRADIÇÃO COM A PROVA PRODUZIDA PELA AUTORA/RECORRIDA. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A retenção indevida dos créditos decorrentes da compra de presentes de casamento, bem como a indevida alegação de inexistência de cadastro da lista de produtos no site da loja fornecedora, contrária a prova dos autos, fls.16, demonstra a falha na prestação dos serviços contratados e a obrigação de reparação os danos causados à consumidora. A autora comprova que se cadastrou e que foram feitas compras em seu favor, aplicando-se a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC.
2.A perda dos presentes e/ou valores correspondentes atinge o patrimônio moral, considerando o momento que se reveste o período de enlace matrimonial, quando há significativa mudança na vida dos nubentes. A indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, bem como sua função punitiva e pedagógica. Ressalte-se, ainda, os transtornos causados diante da impossibilidade de utilização dos presentes de casamento adquiridos pelos convidados.
3.PRECEDENTE: Acórdão n.490353, 20090111881394ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2011, publicado no DJE: 25/03/2011. Pág. 268, partes GLOBEX UTILIDADES S.A. X JAPHET ALVES PEREIRA LEITE.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95.
5.Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/05, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.

Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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