JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. RECLAMOS DA CONSUMIDORA NÃO ATENDIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A possibilidade jurídica do pedido afere-se a partir da viabilidade da pretensão deduzida pela parte autora de forma abstrata. Ou seja, não havendo óbice no ordenamento jurídico para análise do pleito autoral, não há que falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da parte demandante na petição inicial. Ao alegar que o ora recorrente é responsável pela troca do refrigerador, cabe a este figurar no polo passivo. A responsabilidade pelo evento é matéria afeta à análise do mérito que levará à procedência ou improcedência do pedido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Em relação aos vícios dos produtos, aplica-se o Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o direito de reclamar caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos duráveis. Na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3º do referido artigo). 4. No presente caso, consoante as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a parte autora recebeu o produto em 26/05/2015 (ID. 205462) e após a constatação do vício formulou a reclamação junto a parte ré em 08/06/2015 (ID. 205465). Portanto, não há que falar em decadência, de sorte que em conformidade com o artigo 26, § 2º, inciso I do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor obsta a decadência. Prejudicial de mérito rejeitada. 5. O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 6. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento. 7. Com efeito, constata-se que a situação delineada na petição inicial supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de reparação, em decorrência de falha na prestação do serviço satisfatoriamente demonstrada nos autos. 8. Ademais, não teve a parte autora (consumidora), de início, seus legítimos reclamos atendidos, malgrado a formalização de procedimento perante o PROCON, a revelar, destarte, descaso da fornecedora à resolução do imbróglio, uma vez que o refrigerador (produto essencial) foi recolhido em 23/06/2015 da residência da parte autora (ID. 205474) e o novo refrigerador somente foi entregue após ajuizamento de demanda judicial com a concessão de tutela antecipada (27/07/2015). Verificada, portanto, violação a direitos da personalidade. 9. Na seara da fixação do valor da indenização respectiva, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 10. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. 11. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e proporcional, a amparar a sua manutenção. 12. Rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95.