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Classe do Processo:
20140910196026ACJ - (0019602-90.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868547
Data de Julgamento:
19/05/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2015 . Pág.: 338
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM IRREGULAR PELO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. REPROVABILIDADE DO FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.O exercício regular do direito de defesa do patrimônio possibilita aos empregados encarregados da vigilância de estabelecimentos comerciais procederem à abordagem de suspeitos de furto, mas desde que não se excedam quanto aos critérios de razoabilidade para o exame do suspeito, de modo que este não venha a ser exposto ao público numa situação vexatória.
2.A prova oral produzida nos autos não deixou dúvidas de que a consumidora foi abordada pela suspeita de furto no interior do supermercado recorrente, pois uma das testemunhas ouvidas em audiência teria ouvido a pessoa que abordou dizer "que ela havia 'roubado'"(fl. 20).
3.Ademais, a coincidência das características apontadas pela recorrida e pela própria testemunha da recorrente demonstram que o encarregado pela abordagem foi mesmo um funcionário do estabelecimento recorrente, que não estava uniformizado e se tratava de um homem de cabelos grisalhos.
4.Portanto, considerando que a responsabilidade acobertada pelo CDC é objetiva, comprovada a ilicitude do ato praticado, não há que se questionar a aferição de dolo ou culpa do fornecedor dos produtos/serviços, bastando, para tanto, que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor.
5.A abordagem indevida de cliente, cuja subtração sequer foi comprovada, causa constrangimento e enseja indenização por danos morais.
6.A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. Mantido, portanto, o valor fixado pela r. sentença.
7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8.Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95.
9.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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