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Classe do Processo:
20140110942392ACJ - (0094239-36.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
832893
Data de Julgamento:
18/11/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2014 . Pág.: 412
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. PREPARO. INCOMPLETO. DESERÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES. INFORMALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. TAXA DE COMBUSTÍVEL. ABUSIVA.
1.Deserto é o recurso cujo recolhimento das custas recursais foi feito em valor inferior àquele do boleto emitido.
2.Sendo possível abstrair da inicial em cotejo com os documentos o valor da pretensão, e em obediência ao princípio da informalidade, não se reconhece inépcia da inicial. Preliminar rejeitada.
3.Incabível a cobrança de taxas de combustível pois a aquisição de bilhetes de passagem, ainda que com milhas, pressupõe a cobertura desse custo inerente ao transporte.
4.Recurso do 1º Recorrente não conhecido. Recurso da 2ª Recorrente conhecido, preliminar rejeitada e no mérito improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão.
5.Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários dos próprios advogados.
Decisão:
RECURSO DO 1º RECORRENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO 2º RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DO 2º RECORRENTE REJEITADA. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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