JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE DADOS PESSOAIS SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INÉRCIA DA RECORRENTE EM RETIRAR OS DADOS DO RECORRIDO DOS SITES DE BUSCA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA FIXADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO.
1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. O recorrido teve seus dados pessoais divulgados na internet, sem a devida autorização. Mesmo após reclamação junto à empresa recorrente, foi informado de que a retirada do seu nome seria provisória, pois a empresa fazia atualização de cadastro periodicamente junto às operadoras e que nesse caso seu nome seria novamente inserido para pesquisa na internet e ainda que, a retirada em definitivo só seria possível junto à própria operadora (NET Brasília).
3. O parágrafo único do art. 7º e o art. 25, §1º, da Lei n. 8.078/90 estabelecem a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de prestação de serviços e venham a causar danos ao consumidor. Dessa forma, resta evidente a responsabilidade solidária da empresa recorrente de zelar pelos dados cadastrais de seu cliente, devendo cuidar da segurança das operações realizadas.
4. A falha na prestação do serviço ao expor sem autorização os dados pessoais do recorrido, bem como a inércia da recorrente em retirar os seus dados dos sites de busca, gerou uma situação de desgaste que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Correta a sentença, portanto, quanto aos danos morais fixados.
5. Patente o dever de indenizar, o valor da reparação deve ser fixado de forma a não acarretar o enriquecimento sem causa do recorrido, mas que sirva à justa recomposição do dano sofrido e ao desestímulo à repetição da conduta desidiosa.
6. O valor fixado para a reparação de danos morais observou os parâmetros estabelecidos nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, por este motivo, não merece reparos.
7. Conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) que deverá incidir sobre ambas as condenações, devidamente corrigidas.
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Acórdão 744717, 20130710075166ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/12/2013, publicado no DJE: 19/12/2013. Pág.: 245)