TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120910137293APJ - (0013729-80.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
702575
Data de Julgamento:
30/07/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2013 . Pág.: 199
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO O ENVIO DO RECURSO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FLS 83). ERRO CARTORIAL. RECURSO ENCAMINHADO EQUIVOCADAMENTE PARA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA EX OFFICIO A UMA DAS TURMAS CRIMINAIS DO TJDFT.

1.O julgamento do presente recurso não pode ocorrer nesta Turma Recursal em razão de expressa disposição legal. No caso, o artigo 41 da Lei 11.340/06 afasta a aplicação da Lei 9099/95 e, ainda que nosso Tribunal tenha instalado as varas que cuidam de violência doméstica nos Juizados Especiais, não o fez, obviamente, alterando a ritualidade e a competência determinada na aludida Lei.

2.Assim, diante do artigo 41 da Lei 11.340/06 e da resolução TJDFT nº 7, de 13 de outubro de 2006, declara-se a incompetência desta Turma Recursal para que os autos sejam distribuídos a uma das Turmas Criminais do TJDFT.
Decisão:
DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor           
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -