DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. EXONERAÇÃO DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO COMPREENDIDA NO PERÍODO DA LICENÇA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
1- Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2- Preliminar de nulidade da sentença. Não se reconhece a preliminar suscitada quando se acha suficientemente demonstrado nos autos que o sentenciante fixou o montante a ser pago com base na remuneração auferida pela recorrida, equivalente a seis meses de licença maternidade, acrescido de um mês referente à estabilidade provisória, incidindo correção monetária a partir do seu afastamento, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) e variação da TR, a partir da citação.
3- É devido à servidora pública, exonerada de cargo em comissão, a remuneração relativo ao período de licença maternidade e estabilidade provisória, em atenção ao princípio da isonomia e com fundamentos nos artigos 7º inciso XVIII, art. 39, § 3º, da Constituição Federal, art. 10, inciso II, do ADCT, c/c art. 25 e 26-A, da Lei Complementar Distrital 790/2008. Precedentes no TJDFT e na Turma Recursal: (Acórdão n. 562541, 20110020005885MSG, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 24/01/2012, DJ 06/02/2012 p. 47); (Acórdão n. 571065, 20110110563460ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 21/03/2012 p. 249).
1- Recurso conhecido, mas não provido. Arcará o recorrente com as custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.