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Classe do Processo:
20040610002947APJ - (0000294-29.2004.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
256872
Data de Julgamento:
03/10/2006
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 18/10/2006 . Pág.: 117
Ementa:
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE. PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA. CONSTRANGIMENTO, MEDO E SUBMISSÃO PSICOLÓGICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMI-ABERTO. OBEDIÊNCIA AO ART. 33 §§ 2º letra "c" E 3º DO CPB. OBSERVADO O MÉRITO DO CONDENADO - ART. 59, CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TODAVIA, MERECE CORRIGENDA, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, AO DEIXAR DE RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INC. I, CP), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1 - Não exige o tipo penal (art. 10, da Lei nº 9.437/97) o efetivo perigo concreto; basta o perigo em abstrato. Quanto a este, apesar da irresignação do recorrente, ter arma de fogo (e mesmo sem adentrar na questão da capacidade técnica para operá-la), demonstra evidente e enorme risco, diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de arma de fogo. 2 - Todavia, como bem observado pelo Órgão Ministerial, deve ser corrigida a r. sentença, pois inobservou o fato de que o apelante tinha 18 anos à época do fato, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, de aplicação obrigatória. Ora, "A menoridade relativa (mais de 18, menos de 21 anos) é a principal das circunstâncias atenuantes. O menor, por sua própria personalidade e caráter não totalmente formados, deve merecer tratamento distinto do que recebem os adultos, não só pela menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como pela desnecessidade de sofrer sanções mais severas." 3 - Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, reduzindo-se a pena aplicada ao mínimo legal.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUÇÃO DA PENA, POR UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9437/1997 ART-10 #CP-40@ART-65 INC-1 ART-33 PAR-2 ALSIMBOLOHIFENTJDFTB
Inteiro Teor:
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