PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE. PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA. CONSTRANGIMENTO, MEDO E SUBMISSÃO PSICOLÓGICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMI-ABERTO. OBEDIÊNCIA AO ART. 33 §§ 2º letra "c" E 3º DO CPB. OBSERVADO O MÉRITO DO CONDENADO - ART. 59, CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TODAVIA, MERECE CORRIGENDA, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, AO DEIXAR DE RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INC. I, CP), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1 - Não exige o tipo penal (art. 10, da Lei nº 9.437/97) o efetivo perigo concreto; basta o perigo em abstrato. Quanto a este, apesar da irresignação do recorrente, ter arma de fogo (e mesmo sem adentrar na questão da capacidade técnica para operá-la), demonstra evidente e enorme risco, diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de arma de fogo. 2 - Todavia, como bem observado pelo Órgão Ministerial, deve ser corrigida a r. sentença, pois inobservou o fato de que o apelante tinha 18 anos à época do fato, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, de aplicação obrigatória. Ora, "A menoridade relativa (mais de 18, menos de 21 anos) é a principal das circunstâncias atenuantes. O menor, por sua própria personalidade e caráter não totalmente formados, deve merecer tratamento distinto do que recebem os adultos, não só pela menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como pela desnecessidade de sofrer sanções mais severas." 3 - Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, reduzindo-se a pena aplicada ao mínimo legal.