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Classe do Processo:
07308235620248070016 - (0730823-56.2024.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1908697
Data de Julgamento:
16/08/2024
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator(a):
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.   RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial concernente na declaração de nulidade de ato administrativo que aplicou ao recorrente as penalidades previstas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 60787004). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte autora alega a inexistência de notificação para apresentação de defesa prévia, de modo que o auto de infração de trânsito está revestido de nulidade por violar o art. 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Súmula 312 do STJ. Afirma que a ?parte Recorrida se limitou a apresentar aos autos a simples adesão do Recorrente ao sistema SNE, o que, isoladamente, não tem a aptidão de comprovar que houve, realmente, a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça?. Assegura que o aparelho passivo, utilizado por muitos agentes, não possui nenhuma instrução clara sobre seu objetivo. O fato de passar pelo ambiente pode detectar vários odores, incluindo os de produtos pessoais que contêm teor alcoólico, como perfumes, desodorantes, pastas de dentes e cremes de pele. Pede o provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. 4. Sem contrarrazões. 5. Inovação recursal. Em relação à falta de notificação da autuação/aplicação de multa para a defesa prévia, é defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Na hipótese, o recorrente apenas neste grau recursal veio a alegar a mencionada irregularidade na autuação. Ainda, o recorrente modifica a tese defensiva em instância recursal, ao assentar que a ?parte Recorrida se limitou a apresentar aos autos a simples adesão do Recorrente ao sistema SNE, o que, isoladamente, não tem a aptidão de comprovar que houve, realmente, a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça". Nesse contexto, a matéria de defesa não arguida oportunamente, salvo a de ordem pública, não pode ser conhecida, se deduzida apenas em recurso, por preclusão da matéria de fato ou por constituir inovação recursal. Assim, não conheço do recurso nesses pontos. 6. A controvérsia cinge-se em verificar a insubsistência do ato administrativo que impôs a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista a recusa do condutor em se submeter ao teste para certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida no art. 277 do CTB.  7. Ressalte-se que, nos termos do artigo 165-A e § 3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 8. A simples recusa do condutor infrator ao teste ou em se submeter ao exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no artigo 165-A do CTB. 9. É assente o entendimento das Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consoante enunciado de  Súmula 16, de que: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 539). 10. Ademais, o STF, na apreciação do Tema 1.079 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". Plenário, 19.5.2022. 11. Sendo assim, havendo a recusa do condutor em se submeter a testes, exames, perícias ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, é desnecessária a aferição da validade e eficiência do aparelho passivo para detecção de álcool ou elaboração de auto de constatação. 12. De todo modo, em relação à impugnação do equipamento, é importante frisar que a parte não se submeteu a qualquer teste. Dessa forma, a alegação é baseada em conjecturas para tentar contornar a legislação. 13. A propósito, cito os seguintes precedentes: (Acórdão 1748590, 07057545620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1720457, 07028255020238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1704570, 07527816920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 14. Nesse contexto, da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o improvimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida que se impõe. 15. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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