JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO. TEMA Nº 1.109 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 3. A autora/recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição declarada na origem, tendo em vista que os prazos prescricionais ficam suspensos enquanto perdurar a mora da Administração Pública no reconhecimento ou pagamento da dívida (art. 4º do Decreto nº 20.910/32), além de que o ato de reconhecimento da dívida pela Administração Pública configura renúncia da prescrição, situação ocorrida nos autos. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 56698099). O réu/recorrido pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5. As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente. E o parágrafo único do mesmo artigo, estabelece: ?a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano?. 7. No caso, extrai-se da própria declaração de reconhecimento de dívida (ID 56698083) a existência do processo administrativo nº 00080-00134755/2023-13, impondo-se reconhecer a consumação da prescrição quanto aos créditos indicados. Com efeito, infere-se que o processo administrativo, no qual foi reconhecido o crédito, se iniciou no ano de 2023 e os créditos reconhecidos referem-se aos anos de 2013, 2016 e 2017. Assim, ante a inobservância do prazo quinquenal, o referido processo administrativo não suspendeu a prescrição da pretensão do autor. 8. E ainda que a Administração Pública tenha reconhecido a dívida, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1.109: ?Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado?. 9. Destarte, irretocável a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, uma vez que o autor/recorrente ingressou com o processo administrativo quando já expirado o prazo legal. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.